segunda-feira, 29 de junho de 2009

# xô, vigília privada!

Chega na Assembléia Legislativa um Projeto de Lei do Governo do Estado para colocar um fim na picaretagem que em regra cerca a prestação de serviços de vigilância patrimonial, substituindo essa atividade privada, exclusivamente no âmbito do patrimônio público, mediante a convocação de policiais militares da reserva remunerada.
Evidentemente, o lobby dessa turma já mostra a força, e não faltam parlamentares que querem discutir essa lei, repugnando-a. Não falta, também, gente da grande imprensa, que, financiada pelos altos investimentos em propaganda que tantas dessts empresas de vigilãncia fazem, insistem em reproduzir vendidas matérias que desabonam essa ideia do Governo do Estado.
Atualmente, a segurança das instalações físicas utilizadas pela Administração é feita por empresas terceirizadas, cuja prestação custam um valor expressivo aos cofres públicos e, a despeito do alto custo, parece não corresponder às expectativas e a necessidade dos órgãos públicos.
Ora, os transtornos, a deficiência e a desnecessidade na prestação dos serviços pela iniciativa privada são notórias. E, assim, com essa "convocação" dos militares da reserva, o Estado pretende suplantar uma realidade que, por vezes, dissona do intentado pela Administração Pública nos processos de contratação oriundos dos procedimentos licitatórios realizados, os quais, embora hodiernamente inovadores e formatados sob um modelo que melhor caracteriza o estrito cumprimento dos basilares princípios administrativos, infelizmente ainda não conseguem reproduzir a melhor e mais eficaz maneira de se obter a prestação dos serviços de vigilância patrimonial.
Na Administração Pública são contumazes os problemas trazidos por essas empresas, baseados (i) na disponibilização de pessoas (“vigilantes”) visivelmente despreparadas, mal equipadas e completamente descomprometidas com as funções que lhe são cometidas, (ii) no registro de casos de faltas ao serviço sem a necessária substituição do vigilante -- ou seja, o "posto" fica vago --, (iii) nos não-repasse de vantagens (alimentação, transporte, etc) destinadas aos trabalhadores, na utilização dos mesmos trabalhadores em turnos sucessivos sem os intervalos de descanso e folga e em várias outras situações que, por vezes, já redundaram na condenação do Estado a determinados passivos trabalhistas.
Ademais, sabe-se que na última licitação realizada pelo Estado para a contratação de empresas de vigilância, essas, capitaneados pelo sindicato patronal da categoria, conseguiu evitar que se realizasse o certame por quase 9 (nove) meses, mediante a impetração de vários mandados de segurança cujo cunho era manifestamente protelatório, a intentar apenas que a Administração promovesse a “prorrogação” dos contratos então vigentes – que beneficiavam tão-somente um cartelizado grupo de empresas – ou efetivasse a “contratação emergencial” de empresas, sem licitação.
Enfim, fica muito evidente que não há a necessidade do Estado continuar a se submeter aos ditames impostos pela iniciativa privada, restando à mercê dos arranjos corporativos que prejudicam o interesse público, na medida em que já dispõe de um vasto e experiente contigente que se encontra na reserva e está apto, para, querendo e mediante uma necessária contraprestação pecuniária, prestar estes serviços que são manifestamente condizentes com o seu perfil laboral e profissional (“segurança”).
Sendo assim, a convocação do policial militar da reserva remunerada que ainda possua higidez física compatível com o serviço de guarda patrimonial otimizaria a prestação dos serviços, à medida que se aproveitaria todo o seu cabedal de conhecimento técnico, de treinamentos intensos e de experiências vivenciadas ao longo da carreira, a resultar em serviços de melhor qualidade e de maior confiança, seja para os servidores ou seja mesmo para a população que freqüenta os respectivos prédios e espaços.
Ainda, resolver-se-ia também um grave problema de segurança patrimonial naqueles órgãos onde há a indiscutível necessidade de “vigilantes armados”. Como a atual política governamental não autoriza a contratação desta espécie de segurança – e tão-somente a “vigilância desarmada” –, a adoção dos militares isso solucionaria, pois os mesmos desempenhariam essas novas atividades fardados e com o porte normal de armas.
Afora essa indiscutível melhoria da qualidade da prestação de serviços que a convocação de policiais militares da reserva remunerada representa, os aspectos financeiros que advirão dessa nova prestação ainda mais reveladores, visto que o custo direto seria, também, muito menor, pois o Estado desembolsaria, por pessoa -- ou seja, por militar da reserva convocado --, um valor inferior à metade do que atualmente é gasto com a contratação de um a empresa para fornecer um vigilante privado -- o que, num ano, resulta algo em torno de 15 milhões de reais. Ou seja, a Administração Pública gastaria bem menos e contaria com um serviço bem melhor.
Ainda, o Estado conseguiria promover a reinserção dos servidores militares da reserva no mercado de trabalho, afinal, faz-se inevitável que a idade na qual os militares alcançam a “reserva” é bastante baixa e, por isso, buscam outros afazeres profissionais neste período. Assim, nada mais lógico que, ao invés de criar um exército de desocupados ou desempregados – ou mesmo, de modo nonsense, deslocá-los para empresas de vigilância que depois serão contratadas pela própria Administração –, o Estado ofereça a oportunidade a estes profissionais de continuar a exercer uma atividade, incrementando a renda deste agente com o “bônus” percebido e otimizando um serviço que deve ser encarado como um “serviço público”.
Por fim, sob o ponto de vista jurídico, não se vislumbra nenhum óbice legal, sendo necessário, apenas, proceder aos ajustes necessários, especificamente com a elastificação fático-conceitual dos institutos da “convocação” e da “agregação”, à medida que o direito consuetudinário e a própria legislação militar já contemplam tal possibilidade.
Outrossim, esse valor extra a ser percebido pelos militares convocados da reserva em nenhuma oportunidade considerou-se ofensivo ao preceito constitucional do art. 37, § 10, vez que não há alteração do status jurídico do militar – ele continuará como policial-militar da reserva –, não tendo a “retribuição financeira” oferecida qualquer relação como outro (ou novo) cargo, emprego ou função– na medida em que, a título de pro labore, perceberá um outro valor juntamente aos seus vencimentos de aposentadoria (“reserva remunerada”) –, e, logo, não havendo acúmulo de proventos.
Ainda, não há qualquer ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na medida em que não haverá o “ingresso” de pessoas de fora do serviço público; logo, descabe o concurso público, pois o militar, federal ou estadual, possui direitos e prerrogativas que lhe são assegurados pela Cartas Constitucionais Federal e Estadual – e também pelas leis inferiores – , à medida que a transferência para a reserva remunerada não impede que seja convocado para o serviço ativo, desde que exista a necessidade e o interesse público.
Ademais, essa medida não se trata de uma novidade legislativa. A presente idéia e o tratamento legal oferecido é um arranjo de leis estaduais que regem essa matéria, nomeadamente Pernambuco, Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Sergipe e Mato Grosso.
Enfim, trata-se de uma medida absolutamente necessária, que traz excepcional eficiência na prestação dos serviços de vigilância do patrimônio público e uma substancial economia aos cofres públicos, em patente privilégio aos princípio da moralidade e da economicidade.